Aviso de Recebimento “Entrega Pendente” e sua não validade para constituição em mora do devedor fiduciário

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Introdução

No âmbito das relações jurídicas, o aviso de recebimento (AR) é um recurso utilizado para comprovar a entrega de correspondências ou notificações. No entanto, quando o AR consta como “entrega pendente” na base de dados dos Correios, surge a dúvida sobre sua validade para constituição em mora do devedor fiduciário. Neste artigo, discutiremos essa questão e analisaremos a não validade do AR “entrega pendente” para a constituição em mora.

O Aviso de Recebimento e sua Finalidade

O aviso de recebimento é um serviço disponibilizado pelos Correios que tem como finalidade comprovar que uma correspondência ou notificação foi entregue ao destinatário ou a outra pessoa autorizada. Esse serviço é amplamente utilizado no âmbito do direito para garantir a efetiva comunicação entre as partes envolvidas em uma relação jurídica.

O AR “Entrega Pendente” e suas Implicações

Quando o AR consta como “entrega pendente” na base de dados dos Correios, significa que a correspondência não foi entregue ao destinatário ou a outra pessoa autorizada. Essa situação pode ocorrer por diversos motivos, como a ausência do destinatário no momento da entrega, endereço incorreto ou incompleto, entre outros.

No entanto, é importante ressaltar que o AR “entrega pendente” não é suficiente para constituir o devedor fiduciário em mora. A mora é a situação em que o devedor se encontra em atraso no cumprimento de sua obrigação, e para que seja configurada, é necessário que a notificação seja efetivamente entregue e recebida pelo devedor.

A não validade do AR “Entrega Pendente” para Constituição em Mora

De acordo com entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, o AR “entrega pendente” não é considerado suficiente para constituir o devedor fiduciário em mora. Isso ocorre porque a mora pressupõe que o devedor tenha tido ciência efetiva da notificação ou da cobrança da dívida.

A simples ausência de entrega da correspondência não é suficiente para comprovar que o devedor teve conhecimento da notificação e, portanto, não é possível considerá-lo em mora. Para constituir o devedor em mora, é necessário utilizar outros meios de notificação que assegurem o efetivo conhecimento da cobrança ou da exigência da dívida.

Alternativas para a Constituição em Mora

Diante da não validade do AR “entrega pendente” para constituição em mora do devedor fiduciário, é importante explorar outras alternativas para notificar o devedor e assegurar sua ciência da exigência da dívida. Alguns exemplos de alternativas que podem ser utilizadas são o envio de notificações por meio de cartas registradas, protocolos de entrega ou até mesmo a notificação por meio de oficial de justiça.

Conclusão

O aviso de recebimento (AR) é um recurso importante para comprovar a entrega de correspondências ou notificações no âmbito do direito. No entanto, quando o AR consta como “entrega pendente” na base de dados dos Correios, sua validade para constituição em mora do devedor fiduciário é questionada.

Diante disso, é fundamental que os credores busquem outras formas de notificação que assegurem o efetivo conhecimento da cobrança ou da exigência da dívida. A utilização de outros meios de notificação, como cartas registradas, protocolos de entrega ou até mesmo a notificação por oficial de justiça, garantem uma maior segurança jurídica e evitam questionamentos sobre a validade da notificação.

Em casos de dúvidas ou litígios relacionados à constituição em mora do devedor fiduciário, é sempre recomendado buscar orientação jurídica especializada para análise e aconselhamento adequados.

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